Recentemente, foi divulgado o EU Terrorism Situation and Trend Report (TE-SAT), o relatório anual da Europol sobre terrorismo na União Europeia. Trata-se de um inventário dos incidentes que os diferentes enquadramentos jurídicos nacionais dos Estados-membro qualificam como "terrorismo". É precisamente nesta distinção, aparentemente técnica e meramente classificatória, que assenta a análise crítica que proponho de seguida.
Mas vamos primeiro aos números da edição 2025, referentes aos acontecimentos de 2024:
58 ataques registados em 14 Estados-Membros (34 concluídos, 5 falhados, 19 frustrados).
Por categoria ideológica: 24 ataques jihadistas, 21 de esquerda e anarquistas (a grande maioria — 18 — concentrados na Itália, seguindo-se a Grécia), 4 separatistas/etno-nacionalistas e apenas 1 de extrema-direita.
Letalidade: o terrorismo jihadista foi o mais mortífero, com 5 vítimas mortais e 18 feridos. O único ataque de extrema-direita reportado em 2024 não produziu vítimas mortais registadas no relatório.
449 pessoas detidas por crimes relacionados com terrorismo em 20 Estados-Membro; a maioria das detenções (289) relacionou-se com terrorismo jihadista.
427 condenações e 59 absolvições em processos concluídos.
O modus operandi mais comum entre os ataques atribuídos à esquerda/anarquismo foi o incêndio, dirigido sobretudo a infraestrutura industrial, empresas privadas e bens materiais, não a pessoas.
Estes são os factos tal como o relatório os apresenta. A questão que orienta esta análise não é, por isso, saber se os números estão errados, mas antes interrogar o que ficou de fora e, sobretudo, quem define os critérios que determinam o que é incluído (e excluído) deste relatório.
A Europol é uma agência policial intergovernamental e, enquanto tal, pedir-lhe que determine objetivamente o que constitui "terrorismo" é, em certa medida, pedir ao próprio guarda que avalie, sem qualquer viés, quais as ameaças mais perigosas para a ordem que lhe compete proteger. Trata-se de uma observação de natureza estrutural: qualquer aparelho estatal tende a considerar mais ameaçadoras as ações que contestam a sua própria legitimidade e o seu monopólio da violência do que aquelas que, embora também recorram à violência, não põem em causa a estrutura do poder estatal e que, em determinados contextos políticos, podem até revelar-se instrumentalmente úteis aos seus interesses.
Isto explica, em parte, a desproporção visível nos números do relatório: 21 ataques classificados como sendo de motivação anarquista ou de esquerda — na sua maioria atos simbólicos contra propriedade industrial — equiparados estatisticamente ao jihadismo letal. Em contraste, a violência racista, xenófoba e quotidiana da extrema-direita — agressões físicas, assassinatos, incêndios a centros de acolhimento de refugiados, ataques à comunidade LGBTQ — raramente atinge o limiar jurídico do “terrorismo” e é processada como crime comum, ou, em momentos mais mediáticos, como crime de ódio, um enquadramento jurídico bem mais favorável. Isso significa que muita da violência de extrema-direita não é contabilizada nas estatísticas do terrorismo. O relatório está correto à luz da jurisprudência atual; o que noto é que a moldura dentro da qual ele mede a realidade já decidiu, antes de qualquer número, o que conta. Não é uma escolha discricionária de quem o redige; é um efeito sistemático do próprio enquadramento jurídico que o relatório se limita a aplicar, o que o torna estruturalmente incompleto.
Existem, na verdade, dois mecanismos distintos em funcionamento, que importa analisar separadamente, em vez de os subsumir à mesma observação. O primeiro é o que descrevi acima: a subclassificação da violência de extrema-direita, frequentemente diluída em categorias jurídicas distintas e menos gravosas, evitando assim a sua qualificação como terrorismo. O segundo é o oposto: a sobreclassificação de atos de desobediência civil e de danos patrimoniais sem intenção homicida, cuja interpretação é alargada até permitir a sua inclusão na categoria de "terrorismo". Um dos exemplos mais recentes e paradigmáticos desta dinâmica é a proscrição do grupo Palestine Action no Reino Unido, cuja classificação ao abrigo da legislação britânica o coloca na mesma categoria jurídica que organizações como a Al-Qaeda. Desobediência civil, manifestações de rua, danos patrimoniais e um atentado bombista contra civis não são, nem do ponto de vista da intenção de quem os pratica nem dos efeitos de quem os sofre, fenómenos equivalentes. Ainda assim, o enquadramento jurídico usado pelo TE-SAT acaba por enquadrar esse tipo de protesto na mesma categoria que o terrorismo. Não se trata da mesma distorção, mas ambas conduzem, por vias opostas, ao mesmo resultado: o aparelho do Estado mede com particular rigor e escrutínio as formas de contestação organizada que emergem de baixo para cima, enquanto tende a tratar com maior complacência formas de violência que, embora potencialmente mais letais, não colocam em causa a sua legitimidade ou a estrutura do poder estatal.
Para quem, como eu, parte de uma desconfiança fundamental em relação ao Estado e ao seu aparelho coercivo, isto não constitui um defeito acidental do sistema — é, cada vez mais, a sua função. Categorias de exceção como "terrorismo", "ameaça à ordem pública" e "segurança nacional" tendem a expandir-se de forma a abranger movimentos que procuram organizar poder de baixo para cima, fora dos canais institucionais: sindicatos de base, coletivos autogeridos, redes de apoio mútuo ou movimentos antifascistas locais. Não é coincidência que sejam recorrentemente a esquerda anti-autoritária e os movimentos horizontais, e não os partidos institucionais (mesmo os de esquerda), os primeiros a sentir a elasticidade destas categorias jurídicas.
Outro aspeto relevante, e necessariamente ausente do relatório por força da sua própria construção, é a violência exercida pelo Estado. Um relatório sobre "terrorismo" elaborado por uma agência policial nunca poderá contabilizar, na mesma grelha analítica, a violência produzida pelo aparelho estatal — polícia, forças armadas, fronteiras — porque essa violência é definida, no plano jurídico, como legítima. O relatório mede meticulosamente a violência que desafia o Estado, mas não dispõe de categorias para medir a violência que este exerce para preservar a ordem que representa: a repressão policial de protestos pacíficos, o recurso desproporcionado à força contra ações de desobediência civil não violenta, a mortalidade nas fronteiras das democracias liberais ou a destruição provocada por conflitos armados que no relatório surge apenas como "contexto" (Gaza, Ucrânia).
Os defensores da metodologia da Europol argumentam que o relatório se limita a refletir o quadro jurídico já existente e validado democraticamente em cada Estado-Membro, e que não é função de uma agência policial reescrever o direito penal onde a separação entre “terrorismo” e “crime de ódio” obedece a critérios jurídicos antigos (intenção, escala, organização) que não foram desenhados especificamente contra a esquerda. Os defensores da proscrição do Palestine Action, por exemplo, salientam que tribunais superiores britânicos validaram a decisão, considerando que a organização operava com células encobertas e teve como alvo infraestrutura de defesa nacional — não apenas vandalismo simbólico.
O problema é que todas estas objeções tendem a contornar aquele que, para mim, é o ponto central: esta cegueira jurídica não permite uma leitura honesta dos números que ficam de fora.
Reconhecer que a lei foi escrita com boa-fé processual não é o mesmo que concluir que os resultados da sua aplicação são proporcionais. É frequente ver comentadores, que mesmo reconhecendo o mérito dos argumentos que elenco acima, recuar perante a crítica à subclassificação da violência de extrema-direita, invocando que o enquadramento jurídico em vigor foi aprovado democraticamente em parlamento e que, por esse motivo, deveria ser aceite sem maior discussão.
Por isso, o que este relatório revela não é tanto a natureza da violência política em si, mas a forma como o poder define, classifica e torna visíveis determinadas formas de violência em detrimento de outras. Os números do TE-SAT não são falsos — são, simplesmente, a fotografia que o Estado tira de si proprio, com a câmara apontada apenas para fora.



