Recentemente, foi divulgado o EU Terrorism Situation and Trend Report (TE-SAT), o relatório anual da Europol sobre terrorismo na União Europeia. Resumindo, trata de um inventário do que se qualifica, segundo os enquadramentos jurídicos nacionais em vigor, como “terrorismo”. E será esta mesma distinção, aparentemente técnica, o ponto de partida para a análise crítica que proponho de seguida.
Mas vamos primeiro aos números da edição 2025 com dados referentes ao ano de 2024:
58 ataques registados em 14 Estados-Membros (34 concluídos, 5 falhados, 19 frustrados).
Por categoria ideológica: 24 ataques jihadistas, 21 de esquerda e anarquistas (a grande maioria — 18 — concentrados na Itália, seguindo-se a Grécia), 4 separatistas/etno-nacionalistas e apenas 1 de extrema-direita.
Letalidade: o terrorismo jihadista foi o mais mortífero, com 5 vítimas mortais e 18 feridos. O único ataque de extrema-direita reportado em 2024 não produziu vítimas mortais registadas no relatório.
449 pessoas detidas por crimes relacionados com terrorismo em 20 Estados-Membro; a maioria das detenções (289) relacionou-se com terrorismo jihadista.
427 condenações e 59 absolvições em processos concluídos.
O modus operandi mais comum entre os ataques atribuídos à esquerda/anarquismo foi o incêndio, dirigido sobretudo a infraestrutura industrial, empresas privadas e bens materiais, não a pessoas.
Estes são, verdadeiramente, os factos, tal como o relatório os apresenta. E a questão que se impõe nesta minha análise não é se os números estão errados, mas o que ficou de fora, e, não menos importante, quem decide o que entra neste relatório.
A Europol é uma agência policial intergovernamental, e, como tal, pedir-lhe que classifique objetivamente o que constitui “terrorismo” é pedir ao guarda que avalie, sem qualquer viés, que tipo de desafio à ordem, que ele próprio protege, é mais perigoso. É uma observação estrutural: qualquer aparelho estatal tende a classificar como mais ameaçador aquilo que questiona a sua própria legitimidade e o seu monopólio sobre a violência, do que aquilo que, apesar de violento, não questiona a estrutura do poder estatal em si e que, em certos contextos políticos, lhe é até instrumentalmente útil.
Isto explica, em parte, a desproporção visível nos números do relatório: 21 ataques de esquerda/anarquistas — na sua maioria atos com intenção simbólica contra propriedade industrial — equiparados estatisticamente ao jihadismo letal. Em contraste, a violência racista, xenófoba e quotidiana da extrema-direita — agressões físicas, assassinatos, incêndios a centros de acolhimento de refugiados, ataques à comunidade LGBTQ — raramente atinge o limiar de “terrorismo” e é processada como crime comum, ou, em momentos mais mediáticos, como crime de ódio, um enquadramento jurídico bem mais favorável do que o do terrorismo. Isso significa que muita da violência de extrema-direita não é contabilizada. O relatório está correto à luz da jurisprudência atual; o que noto é que a moldura dentro da qual ele mede a realidade já decidiu, antes de qualquer número, o que conta. Não é uma escolha deliberada de quem o redige; é um efeito sistemático do próprio enquadramento jurídico que o relatório se limita a aplicar, o que o torna estruturalmente incompleto.
Existem, na verdade, dois mecanismos distintos a operar aqui, valendo a pena analisá-los separadamente, não os tratando com a mesma observação. O primeiro é o que descrevi acima: a subclassificação da violência de extrema-direita, dissolvida em categorias jurídicas distintas e menos pesadas, evitando assim a classificação como terrorismo. O segundo é o oposto: a sobreclassificação de atos de desobediência civil e dano patrimonial sem intenção homicida, esticados até caberem dentro da categoria “terrorismo”. O caso mais recente e mais paradigmático desta dinâmica é a proscrição do Palestine Action no Reino Unido, equiparado pela lei britânica à Al-Qaeda. Desobediência civil, manifestações de rua, danos ao património e um atentado bombista contra civis não são, do ponto de vista de quem o sofre ou da intenção de quem o pratica, fenómenos equivalentes, mas a estatística do TE-SAT, e a legislação que a sustenta, têm margem suficiente para os tratar como pertencendo à mesma família. Não são a mesma falham mas ambas resultam, por vias opostas, na mesma assimetria final: o aparelho do Estado mede com rigor e escrutina aquilo que o desafia organizadamente de baixo para cima, e com complacência aquilo que não o questiona estruturalmente, independente da violência com que atua.
Para quem, como eu, parte de uma desconfiança fundamental do Estado e do seu aparelho coercivo, isto não é um defeito acidental do sistema — é, cada vez mais, a sua função. O Estado tende a expandir as categorias de exceção (”terrorismo”, “ameaça à ordem pública”, “segurança nacional”) precisamente para incorporar nelas qualquer movimento que organize poder de baixo para cima, fora dos canais que o próprio Estado controla: sindicatos radicais, coletivos autogeridos, redes de apoio mútuo, movimentos antifascistas locais. Não é coincidência que seja recorrentemente a esquerda anti-autoritária e os movimentos horizontais, e não os partidos institucionais (mesmo os de esquerda), os primeiros a sentir o peso elástico desta categoria.
Outro aspeto relevante, e ausente do relatório por construção, é o da violência do próprio Estado. Um relatório sobre “terrorismo” elaborado por uma agência policial nunca vai contabilizar, na mesma grelha, a violência exercida pelo aparelho estatal — polícia, exércitos, fronteiras — porque essa violência é definida, por construção legal, como legítima. O relatório mede meticulosamente a violência que desafia o Estado, mas não tem categoria para medir a violência que o Estado exerce para se manter: a repressão policial em protestos pacíficos, o grau desproporcional de força usado em ações pacíficas de desobediência civil, a carnificina nas fronteiras das democracias liberais, ou a violência estrutural da guerra que o próprio relatório menciona como “contexto” (Gaza, Ucrânia) sem nunca a integrar nas mesmas tabelas de “ataques” e “vítimas”.
Os defensores da metodologia da Europol argumentam que o relatório se limita a refletir o quadro jurídico já existente e validado democraticamente em cada Estado-Membro, e que não é função de uma agência policial reescrever o direito penal onde a separação entre “terrorismo” e “crime de ódio” obedece a critérios jurídicos antigos (intenção, escala, organização) que não foram desenhados especificamente contra a esquerda. Os defensores da proscrição do Palestine Action, por exemplo, salientam que tribunais superiores britânicos validaram a decisão, considerando que a organização operava com células encobertas e teve como alvo infraestrutura de defesa nacional — não apenas vandalismo simbólico.
O problema é que nenhuma destas objeções esquece aquele que para mim é o problema central: esta cegueira jurídica não permite uma leitura honesta dos números que ficam de fora.
Reconhecer que a lei foi escrita com boa-fé processual não é o mesmo que aceitar que o resultado é proporcional. É frequente assistir a alguns comentadores, mesmo reconhecendo mérito nos pontos anteriores, recuar diante da crítica à subclassificação da violência de extrema-direita invocando que a legislação em vigor foi aprovada democraticamente em parlamento e que, por isso, deveria ser aceite sem mais discussão.
Por isso, o que este relatório me revela não é tanto sobre a violência política em si, mas sobre quem tem o poder de a nomear. Os números do TE-SAT não são falsos — são, simplesmente, a fotografia que o Estado tira de si mesmo, com a câmara apontada apenas para fora.



